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ACSTJ de 19-02-2004
Gerente Destituição Justa causa Ónus da prova
I - Numa sociedade por quotas de apenas dois sócios, ambos gerentes, a destituição de um deles com base em justa causa por iniciativa do outro não pode ser obtida mediante deliberação social; torna-se indispensável, nesse caso, a intervenção do tribunal, nos termos do art.º 257, n.º 5, do CSC. II - A assembleia, porém, pode a todo o tempo deliberar a destituição ad nutum do gerente, nos termos do art.º 257, n.º 1, do CSC. III - Nesse caso, o gerente destituído tem direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, cabendo-lhe na acção a propor contra a sociedade o ónus de provar a sua qualidade de gerente, a destituição e os prejuízos; sobre a sociedade, por seu turno, recai o ónus de alegar e provar os factos que integram a justa causa.
Revista n.º 4125/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso de Melo
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