Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Danos futuros Incapacidade parcial permanente Reforma
I - O facto de o lesado, pedreiro de profissão à data do acidente, ter atingido 65 anos - idade normal da reforma - antes de obter a alta definitiva, sem que, por outro lado, se tenha provado que continuaria a trabalhar depois de chegar àquela idade, não obsta à concessão duma indemnização correspondente à perda da capacidade de ganho sofrida.
II - Se o lesado tiver ficado a padecer duma incapacidade parcial permanente por virtude do acidente, a inexistência de actividade profissional após a reforma não implica necessariamente a inexistência de danos futuros a partir de então.
III - Sendo evidente, em tal hipótese, que até ao final da sua vida o lesado terá que despender maior esforço físico e psíquico para levar a cabo todas as tarefas indispensáveis à sua sobrevivência, justifica-se a concessão duma indemnização por danos patrimoniais futuros, a fixar com recurso à equidade, e que leve em conta, não a esperança média de vida activa, mas sim a esperança média de vida (vida física) em Portugal.
Revista n.º 4282/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso de Melo