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ACSTJ de 19-02-2004
Notificação Mandatário judicial Ministério Público
I - Face ao prescrito no art.º 229-A do CPC, apenas os articulados posteriores à contestação apresentada pelo réu deverão ser notificados pelos mandatários judiciais aos seus colegas representantes da contraparte. II - gualmente deverão ser notificados os requerimentos autónomos, devendo estes ser tidos como as peças apresentadas e que fogem à tramitação ordinária e normal da tramitação processual, como será o caso, por exemplo, dos requerimentos probatórios, das reclamações por nulidades processuais ou por nulidades da decisão, dos requerimentos de aclaração de decisões e ainda dos requerimentos de interposição de recurso. III - As alegações e contra-alegações de recurso não são abrangidas pelo regime previsto no art.º 229-A, n.º 1, uma vez que não constituem requerimentos autónomos. IV - O Ministério Público não está abrangido pela previsão do artigo 229-A, n.º 1, do CPC, que assim lhe não é aplicável.
Agravo n.º 4201/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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