Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Inventário Partilha da herança Emenda
I - As características do erro relevante como vício da vontade, chamado erro-vício ou erro nos motivos (essencialidade, propriedade e desculpabilidade), são relevantes para os fins próprios do erro como vício da vontade: servirem de fundamento à anulabilidade do negócio.
II - Do que se trata na emenda da partilha não é de anular acto algum, mas de emendar uma partilha com fundamento em erro, sendo que em sede de emenda da partilha o princípio dominante é o da manutenção na medida do possível do acto a emendar.
III - Por isso, para a emenda da partilha basta que tenha havido um erro de facto em uma de duas formas: erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes.
IV - O erro da primeira modalidade (erro na descrição ou na qualificação dos bens), para fundamentar a emenda, não carece de revestir as características que tornariam relevante como erro-vício da vontade: basta que exista o erro, o qual opera por si, sem necessidade de outros requisitos, gerais ou especiais.
V - Tão só se exigirá, em tal caso, que seja objectivo ou material, não sendo suficiente um erro subjectivo ou pessoal.
Revista n.º 4140/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Moreira Alves