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ACSTJ de 19-02-2004
Magistrado Impedimento
I - Um magistrado judicial que tenha intervindo, nessa qualidade, em julgamento de processo crime em que tenha sido proferida sentença mas em que, em via de recurso, tenha sido determinada repetição de julgamento ainda não realizado, não se encontra impedido para a intervenção, também na qualidade de magistrado judicial, no julgamento de processo cível respeitante aos mesmos factos e entre as mesmas partes. II - A previsão da última parte do n.º 1, al. c), do art.º 122 do CPC, não contempla a hipótese de o juiz, nessa qualidade, já se ter pronunciado sobre questão que haja de decidir, mas apenas a de ter intervindo na causa como particular dando parecer, consulta ou conselho a uma das partes ou pronunciando-se como mandatário ou perito.
Agravo n.º 118/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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