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ACSTJ de 19-02-2004
Acção de despejo Rendas vencidas na pendência da acção
I - O art.º 1042, n.º 2, do CC, apenas consagra o reconhecimento do arrendatário de que se encontra em mora quanto às rendas depositadas com a correspondente indemnização sem declaração de o depósito ser condicional. II - Para fins de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas integrantes da causa de pedir, a lei impõe ao locatário o pagamento ou o depósito, até à contestação da acção em que essa resolução for pedida, das somas devidas e da indemnização de 50% quanto à parte em que se encontre em mora. III - A expressão 'somas devidas' abrange as rendas devidas no momento da propositura da acção, mais as que se vencerem entre esse momento e o da apresentação da contestação. IV - Sendo a contestação apresentada, em determinado mês, nos primeiros oito dias a contar do começo da mora no pagamento da renda respeitante a esse mês, o depósito das rendas e da indemnização referidas no númeroI antecedente só tem de incluir, além das rendas e indemnizações respeitantes aos meses anteriores, a renda desse mês em singelo, para provocar aquela caducidade. V - O abuso de direito do senhorio de recusar receber o pagamento da renda, quando devida apenas em singelo, exclui a mora do inquilino, pelo que o subsequente depósito em singelo das rendas devidas na pendência da acção de despejo exclui igualmente o despejo imediato.
Agravo n.º 127/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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