Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Compropriedade Fim contratual Ónus da prova Litigância de má fé
I - No comando que se contém no n.º 2 do art.º 660 do CPC (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
II - Os comproprietários de um prédio comum podem acordar em usar, separadamente, as dependências em que o dividem: nessa situação o fim da coisa comum (materializada em duas através do acordo dos comproprietários) será o concretamente determinado pela afectação da coisa comum, podendo esta afectação resultar da lei, do título ou do acordo das partes ou provir da efectiva aplicação da coisa (e nunca de simples acto, deliberação ou autorização administrativa).
III - De harmonia com a regra fixada no n.º 1 art.º 342 do CC, é ao autor que compete fazer a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, quer esses factos sejam positivos, quer sejam negativos.
IV - É ao réu/reconvinte, que pretende o encerramento de um café instalado no rés-do-chão do prédio comum (na parte utilizada pelo autor) pelo facto de este o ter, unilateralmente e sem o seu assentimento, utilizado para fim diferente daquele que consta do título de propriedade, que incumbe provar quer a destinação a fim diverso quer a falta de acordo nesse sentido.
V - Age com má fé, na previsão do art.º 456, n.º 2, al. b), do CPC, por intencional alteração da verdade de factos relevantes para a decisão da causa, o comproprietário que se serve de uma declaração de que consta a impossibilidade de utilização do rés-do-chão para a instalação e funcionamento de um café, alegadamente conhecida e subscrita pelo outro comproprietário, e que, afinal, foi da iniciativa e autoria do primeiro que não podia desconhecer que o segundo nela não interviera nem dela tinha conhecimento.
Revista n.º 36/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa