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ACSTJ de 19-02-2004
Contrato de compra e venda Veículo automóvel Registo automóvel Eficácia Terceiros Interpretação autêntica Registo da acção Venda de coisa alheia Nulidade
I - A norma do n.º 1 do art.º 5 do CRgP84 de que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo, aplica-se ao registo de veículos automóveis 'ex-vi' do art.º 29 do CRgAutomóvel, introduzido pelo DL 54/75, de 24-2. II - Com a publicação do DL 533/99 de 11-12, o CRgP84 acolheu, no n.º 4 do seu art.º 5, o conceito restrito de terceiros. III - Esse diploma legal veio efectuar uma interpretação autêntica daquele art.º 5, pelo que as situações anteriores ao seu início de vigência que venham a ser judicialmente apreciadas em momento posterior devem ser dirimidas à luz dessa última redacção. IV - O registo não surte eficácia constitutiva, pois que se destina a dar publicidade ao acto registado, funcionando (apenas) como mera presunção, ilidível, (presunção 'juris tantum') da existência do direito (art.ºs 1, n.º 1 e 7, do CRgP84 e 350, n.º 2, do CC) bem como da respectiva titularidade, tudo nos termos dele constantes. V - A venda posterior de um mesmo veículo já antes alienado a um primitivo adquirente pelo mesmo alienante consubstancia uma venda de coisa alheia, uma vez que o vendedor carece já de legitimidade para a fazer, venda essa 'qua tale' ferida de nulidade, nos termos dos art.ºs 892 e 289 do CC. VI - Contudo essa a declaração da nulidade desse negócio não é oponível ao primeiro adquirente, se não transcorrido ainda o prazo de três anos entre a data da respectiva celebração e o da propositura da acção judicial e respectivo registo - art.º 291, n.ºs 1 e 2 do CC. VII - O n.º 2 do art.º 291 do CC encontra-se em vigor, por não ter sido revogado pelo CRgP; assim, se a acção de declaração de nulidade ou anulação da compra e venda de imóveis (cuja aquisição foi inscrita no registo predial pelo segundo adquirente), tiver sido registada antes de decorridos três anos sobre a conclusão de tal aquisição, os direitos desse adquirente (terceiro) não são reconhecidos, prevalecendo os do primeiro (adquirente). VIII - E concilia-se perfeitamente com o disposto no n.º 4 do art.º 5 do CRgP84, sendo, por isso, a regra contida no art.º 5 do CRgP84 de aplicar, mas sem prejuízo dos casos em que não tenha decorrido, o período de três anos entre a data da celebração do negócio impugnado e a data da propositura da acção e respectivo registo.
Revista n.º 4369/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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