Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Legitimidade activa Pressupostos Declaração de falência Efeitos patrimoniais Direitos dos sócios
I - Há que aferir, em regra, a legitimidade (activa) pela titularidade dos interesses em jogo, isto é, pelo interesse directo (que não meramente indirecto, derivado ou reflexo) em demandar, o qual se exprime pela vantagem jurídica (utilidade) que resultará para o autor da procedência da acção - art.º 26, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - Só em casos excepcionais a lei confere o direito de acção ou do direito de defesa a titulares de interesses indirectos, de meras expectativas jurídicas, ou no âmbito da tutela de interesses colectivos e difusos.
III - Aos sócios de uma sociedade por quotas entretanto declarada falida apenas assiste o direito a virem quinhoar nos eventuais activos após a liquidação do património dessa pessoa jurídica.
IV - Esse invocado interesse - porque meramente indirecto ou derivado - não os legitima para a propositura de uma acção de indemnização para ressarcimento de danos de que essa sociedade seja alegadamente credora e decorrentes de contratos por ela celebrados com terceiro antes da declaração de falência e da propositura dessa acção.
V - Decretada a falência, a representação da falida, para todos os efeitos de carácter patrimonial, cabe apenas ao respectivo liquidatário 'ex-vi' dos art.ºs 137, 4, a) e 147 do CPEREF 93, implicando a declaração de falência, só por si e 'ipso jure', a perda (para o falido) do poder de administração e disposição dos seus bens (art.º 147 do CPEREF 93).
Revista n.º 4494/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares