Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Acção de demarcação Município Forma de processo Domínio privado Usurpação de poder Competência material Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal Colectivo, mas apenas sindicar o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC.
II - Um eventual erro na forma de processo (acção de reivindicação/acção de demarcação) só poderá ser arguido até à contestação ou nesse articulado (art.º 204, n.º 1) e o seu reconhecimento oficioso só poderá ter lugar nos termos do art.º 206, n.º 2, isto é até ao despacho saneador, só podendo sê-lo até à sentença final se a acção não comportar despacho saneador.
III - A junção de documentos às alegações de recurso depende da alegação/demonstração de a apresentação não ter sido possível até ao momento do encerramento da discussão em 1.ª instância ou, então, de a mesma apenas se tornar necessária em virtude do julgamento da causa na instância recorrida - art.º 706 n.º 1 do CPC.
IV - Uma deliberação administrativa tomada por uma dado órgão autárquico não possui virtualidade para resolver definitivamente uma questão de propriedade ou de delimitação de propriedade em que esse próprio órgão seja parte directamente interessada e em cuja relação jurídica seja partícipe em pleno pé de igualdade com sujeitos de direito privados (terceiros). A ausência de oportuna impugnação contenciosa tendo por objecto esse acto não assume eficácia preclusiva do eventual direito (real) da contraparte.
V - A lei exclui da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto 'questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público' - conf. art.º 4, n.º 1 , al. f) do ETAF 84 (DL 129/84 de 27-4).
VI - Os actos administrativos proferidos por órgãos da administração em matérias da exclusiva competência dos tribunais judiciais inquinam esses actos do vício de usurpação de poder, como tais, geradores de nulidade, de conhecimento oficioso por qualquer tribunal - art.º 133, n.º 2, al. a) e 134, n.ºs 1 e 2 do CPA 91 (DL 442/91 de 15-11).
Revista n.º 101/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares