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ACSTJ de 19-02-2004
Documento particular Força probatória Ampliação da matéria de facto Contestação Princípio da preclusão Cominação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Nas acções em que foi aplicada a cominação semi-plena prevista no n.º 1 do art.º 484 do CPC, atento o principio da preclusão, estabelecido no art.º 489 do CPC, não pode o réu condenado transferir para a fase recursiva as questões que deveriam ter sido suscitadas na contestação - incluindo as de conhecimento oficioso, mas que dependam de factos que não foram considerados provados. II - Nas acções referidas em não pode ter lugar a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do n.º 3 do art.º 729 do CPC, sob pena de, indevidamente, se abrir a discussão num âmbito em que, por força da lei, só conta a factualidade articulada pelo autor e considerada provada por confessio ficta. III - A força probatória plena dos documentos particulares não impugnados, estabelecida no art.º 376 do CC, só é invocável nas relações entre os outorgantes desses documentos.
Revista n.º 4161/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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