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ACSTJ de 19-02-2004
Ampliação da matéria de facto Factos supervenientes Articulado superveniente Facto notório Acidente de viação Incapacidade permanente Danos futuros Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I - A atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, nos termos da última parte do n.º 1 do artº 663 do CPC, pressupõe a alegação desses factos pelas partes através de articulados supervenientes, ou que eles sejam notórios. II - A ampliação da matéria de facto nos termos do n.º 3 do art.º 729 do CPC só pode incidir sobre factualidade já trazida ao processo, designadamente através de articulados supervenientes. III - A indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. IV - No cálculo da indemnização referida emII a equidade funciona como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outro elementos adjuvantes, que, por isso, nunca poderão ser arvorados em critérios únicos e infalíveis.
Revista n.º 4271/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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