Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Responsabilidade civil do Estado Função jurisdicional Independência dos Tribunais Recurso Denegação de justiça
I - O art.º 22 da Constituição, na redacção emergente da 1.ª Revisão (1982), consagra em termos gerais a responsabilidade civil do Estado pelas denominadas fautes de service praticadas no exercício da função jurisdicional.
II - Tratando-se aí da previsão de direitos de natureza análoga a direitos fundamentais, desfruta o art.º 22 da lei fundamental, à sombra do art.º 18, n.º 1, de aplicabilidade directa, independente de mediação normativa infraconstitucional, nesta medida pressupondo, todavia, complementar recurso aos princípios gerais da responsabilidade civil, envolvendo peculiaridades concernentes à ilicitude e à culpa que vão implicadas na específica natureza da função jurisdicional.
III - Assume efectivamente proeminência no exercício desta função o parâmetro da independência dos tribunais e da subordinação do juiz à Constituição, à lei e aos juízos de valor legais que brota do art.º 203 do diploma fundamental e do art.º 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propiciando compreensivelmente divergências de interpretação e aplicação aos casos da vida.
IV - E podendo similares assintonias emergir no exercício da garantia de reapreciação das decisões judiciais, em via de recurso, quando o tribunal hierarquicamente superior sobrepõe um diverso julgamento da questão ao tribunal inferior, não é só por isso que pode legitimar-se um juízo material de verdade a respeito daquele e de erro quanto a este outro pólo da relação de supra-ordenação.
V - Os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o art.º 22 da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, tais como a demora na sua administração, a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave indesculpável do julgador.
VI - Em acção tendente a fazer valer a responsabilidade contratual - incumprimento de contrato de prestação de serviço -, compete ao credor, além do mais, a prova do facto ilícito do não cumprimento.
VII - Só a falta absoluta de fundamentação, e não apenas uma motivação deficiente, errada ou incompleta, constitui a nulidade tipificada na alínea b) do n.º 1 do art.º 668 do Código de Processo Civil.
Revista n.º 4170/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria