Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Documento autêntico Força probatória plena Prova testemunhal Admissibilidade
I - É admissível prova testemunhal em relação ao valor do preço constante de uma escritura pública de venda de imóvel, como tendo sido recebido pelo vendedor, independentemente da arguição de falsidade do documento, prevista pelo art.º 372 do Código Civil.
II - A autenticidade estabelecida pelo art.º 371, n.ºs 1 e 2, do Código Civil respeita aos factos cobertos pela força probatória (plena e autêntica) do documento, às percepções documentadoras da autoridade competente pela credibilidade pública de que goza, mas só na medida dos limites de abrangência do conteúdo assim documentado.
III - Consequentemente, apenas estão abrangidos pelo valor probatório pleno, os factos praticados ou atestados pela entidade documentadora.
Revista n.º 4370/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros