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ACSTJ de 19-02-2004
Contrato-promessa Resolução do contrato Interpelação admonitória Incumprimento definitivo Sinal
I - A aplicação da sanção que o art.º 442, n.º 2, CC prevê, pressupõe a resolução do contrato-promessa. II - Para tanto, basta, conforme art.º 436, n.º 1, CC simples declaração nesse sentido à contra-parte - declaração essa que a própria citação para acção em tal fundada necessariamente consubstancia. III - Não é, por conseguinte, ao tribunal que, propriamente, cabe declarar resolvido o contrato-promessa, tão só, na realidade lhe competindo apreciar a validade e eficácia da resolução operada pela parte que tal invoca, efectuada, quando não antes disso, ao menos com a citação para a acção. IV - Para haver lugar à sanção referida, a mora do contraente faltoso tem, segundo o entendimento prevalecente, de ser convertida em incumprimento definitivo. V - A previsão da 1.ª parte do n.º 1 do art.º 808 CC só tem cabimento quando articulado(s) factos) que, objectivamente apreciado(s), revele(m) efectiva perda do interesse na prestação da contraparte. VI - A interpelação admonitória que integra o pressuposto de resolução previsto na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 808 CC importa não apenas a fixação de um termo peremptório, mas também referência expressa à cominação correspondente ao seu incumprimento.
Revista n.º 38/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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