Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-02-2004
 Cisão de sociedades Sociedades incorporantes Responsabilidade solidária
I - Em caso de cisão de sociedades, o regime da responsabilidade por dívidas é assim: a primitiva sociedade, ou sociedade cindida, continua responsável perante o credor pelas dívidas que, em consequência da cisão, tenham sido atribuídas à nova ou às novas sociedades, ou sociedades incorporantes, e em regime de solidariedade com esta ou estas; por sua vez, as novas sociedades ou sociedades incorporantes respondem solidariamente entre elas pelas referidas dívidas, até ao valor das entradas de que beneficiaram.
II - Este último efeito (o da responsabilidade solidária das novas sociedades ou sociedades incorporantes até ao valor das entradas de que beneficiaram) parece quadrar só à hipótese da alínea b, do n.º 1, do art.º 118, CSC (cisão-dissolução), e não à cisão simples.
III - Em todo o caso, não se vêm razões bastantes para excluir da previsão do citado n.º 2, as hipóteses em que a operação de cisão simples é plural e simultânea.
Revista n.º 18/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros