|
ACSTJ de 26-02-2004
Cheque Cheque sem provisão Extinção do procedimento criminal Pedido cível Desistência da instância Descriminalização Prescrição Prazo Suspensão da prescrição Acção cível
I - A novidade do art.º 3 do DL n.º 316/97, de 19 de Novembro, naturalmente com vista a facilitar o exercício da acção civil por falta de pagamento do cheque descriminalizado, foi a de conceder ao respectivo portador o prazo de um ano, a contar da notificação da decisão que extinguiu o procedimento criminal, para accionar, em juízo, o seu direito de crédito, substituindo, assim, nos casos por ele abrangidos, o prazo de prescrição dos cheques previsto no art.º 52 da LUCh (seis meses a contar da apresentação a pagamento) pelo prazo, mais longo, de um ano. II - Ou, no mínimo, pretendeu estabelecer uma situação de suspensão da prescrição, cujo prazo necessariamente não corre enquanto não houver decorrido aquele período de um ano concedido ao lesado para exercer, em juízo, o seu direito creditício emergente do cheque. III - Tal prazo de um ano conta-se a partir da decisão que determinou a extinção do procedimento criminal, ainda que o portador do cheque haja requerido a continuação do processo-crime para apreciação do pedido cível e tenha, posteriormente, já na fase de julgamento, desistido da instância relativamente a esse pedido cível deduzido.
Revista n.º 4139/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
|