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ACSTJ de 26-02-2004
Resolução do contrato Mora Incumprimento definitivo Contrato de execução continuada ou periódica Contrato de mandato Contrato de mandato sem representação Transmissão de direitos
I - O direito do credor de resolver o contrato, a que alude o n.º 1 do citado artigo 801 do CC, apenas surge com o denominado incumprimento definitivo, que não com o simples atraso ou mora do devedor. II - A existência de incumprimento definitivo da prestação ou a possibilidade do seu cumprimento no contexto da obrigação (simples mora) são conceitos que hão-de ser analisados à luz do interesse do credor. III - Há situações concretas em que o mero retardamento da prestação, porque a inviabiliza no contexto da obrigação assumida, tornando-a impossível porque destituída de interesse para o credor, se traduz, desde logo, em incumprimento definitivo. IV - Estão nesta situação as obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, tal como o de prestação de serviço de acompanhamento e tratamento de pessoa doente e incapacitada de se locomover, em relação aos quais todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução. V - Sempre que o contrato celebrado implica uma prestação de serviço, não só pessoal, mas também de natureza permanente não pode deixar de se entender que a simples ausência da pessoa que se encarregou daquele serviço ou a sua substituição por outra, sem o assentimento da outra parte, traduz grave incumprimento contratual que, sem dúvida, justifica a resolução. VI - O incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada). VII - O mandato pode ser representativo se o mandatário realiza o negócio em nome do mandante e com os necessários poderes de representação, ou sem representação se o mandatário age nomine proprio, embora por conta do mandante. VIII - No mandato representativo o negócio jurídico realizado pelo mandatário produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandante (art.ºs 1178, n.º 1 e 258, do CC), enquanto no mandato sem representação o mandatário é obrigado a transferir para o mandante os direitos adquiridos em execução do mandato (art.º 1181, n.º 1, do mesmo código).
Revista n.º 4157/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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