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ACSTJ de 26-02-2004
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos não patrimoniais Débito conjugal Direito à indemnização
I - A mulher casada com vítima de acidente de viação causador de lesões que provocaram disfunção eréctil, não tem direito de reclamar, do responsável, indemnização por danos não patrimoniais. II - A decorrente impossibilidade do marido cumprir o débito conjugal não constitui, para o respectivo cônjuge, dano directo do evento danoso mas apenas uma sua consequência mediata ou indirecta. III - O universo das pessoas não lesadas directamente com direito à indemnização por danos morais são apenas as previstas na norma do n.º 2 do art.º 496 do CC e apenas no caso de morte da vítima. IV - Não pode aplicar-se essa norma, extensivamente, ou por analogia, a outras situações para além da morte da vítima porque a restrição em vigor constitui uma opção consciente do legislador.
Revista n.º 4298/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca (votou a
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