Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-02-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Direito de retenção Posse Penhora Registo Embargos de terceiro Despacho liminar Caso julgado formal
I - O direito real de retenção derivado da promessa de compra e venda de fracção para habitação, não confere, só por si, ao seu titular, posse em nome próprio, ou situação susceptível de ofensa de direito, incompatível com a penhora, que o legitime embargar de terceiro, em execução da fracção, quando, à promessa, não foi conferida eficácia real, prevista pelo artigo 413 do Código Civil.
II - Assim, se a penhora sobre a fracção prometida vender, sem eficácia real, foi registada, e, antes dela, não houve registo da acção de declaração de execução específica, ou, se tendo havido registo da acção, este ocorreu depois do registo da penhora, o acto de disposição do imóvel penhorado, ainda que, através de declaração, judicialmente suprida, é ineficaz em relação à penhora anteriormente registada.
III - sto porque, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou de oneração dos bens penhorados, conforme reconhece o artigo 819 do Código Civil - preceito que reveste natureza de ordem pública.
IV - O despacho preliminar de admissibilidade do embargo tem natureza de avaliação provisória, e, por isso, ainda que formalmente consolidado, não assume característica de caso julgado formal, insusceptível de ser contrariado, por avaliação definitiva, posterior, em fase processual própria.
Revista n.º 4296/03 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Oliveira Barros Araújo de Barros (vencido)