Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-02-2004
 Direito de propriedade Restrição Servidão predial Servidão de vistas Janelas Fresta Usucapião
I - As janelas distinguem-se das frestas não só pelas suas dimensões, mas também pelo fim a que umas e outras se destinam.
II - As frestas são aberturas estreitas, cuja única função é permitir a entrada de ar e luz, sendo as janelas aberturas mais amplas, através das quais pode projectar-se a parte superior do corpo humano, e que dispõem de um parapeito onde as pessoas podem apoiar-se ou debruçar-se e desfrutar comodamente as vistas que proporcionam, olhando quer em frente, quer para os lados, quer para cima ou para baixo.
III - Só este conceito de janela se adequa à dupla finalidade da restrição estabelecida no n.º 1 do art.º 1360 do CC: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto da indiscrição de estranhos, e impedir a sua fácil devassa com o arremesso de objectos.
IV - O Código actual indica expressamente os requisitos próprios das frestas: localização a, pelo menos, um metro e oitenta de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não terem, numa das suas dimensões, mais de 15 centímetros.
V - Só a estas frestas alude o art.º 1363/1 do CC - só elas são aberturas de tolerância - não ficando sujeitas à restrição estabelecida para a abertura das janelas, guardando, porém, o vizinho, a possibilidade de levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que as vede.
VI - A abertura de frestas sem as características indicadas na conclusãoV pode originar a aquisição, por usucapião, de uma servidão predial; e, constituída esta, o respectivo titular adquire o direito, que não tinha até então, de manter essas aberturas em condições irregulares.
VII - Todavia, o proprietário vizinho não perde o direito de construir mesmo junto à linha divisória, mesmo que tape as frestas, porque a restrição que cria uma zona non aedificandi, não permitindo edificar no espaço de metro e meio, medido a partir dos limites do prédio, só é estabelecida pela lei em relação à servidão de vistas regulada no art.º 1362, em cujo campo de aplicação se não incluem as frestas.
Revista n.º 3498/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeid