Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 26-02-2004
 Propriedade industrial Competência material Tribunal de comércio Aplicação da lei no tempo
I - Com a criação, operada pela LOFTJ, dos tribunais de comércio, como tribunais de competência especializada, passaram estes a deter a competência material para julgar, inter alia, os recursos das decisões que, nos termos do CPI aprovado pelo DL 16/95, de 24-1, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos previstos no dito Código.
II - Para conhecer destes recursos é competente o Tribunal de Comércio de Lisboa, uma vez que o art.º 2 do indicado Código de 1995 manteve em vigor o art.º 203 do CPI de 1940, normativo que não foi revogado pelo art.º 89 da LOFTJ.
III - Aliás, mesmo que fosse de aceitar a tese da revogação tácita daquele art.º 203, sempre a lacuna da lei daí decorrente deveria ser preenchida, nos termos do art.º 10, n.ºs 1 e 2 do CC, de acordo com a regra constante do n.º 2 do art.º 86 do CPC, com a consequente fixação da competência no Tribunal de Comércio de Lisboa, por ser nesta cidade que está sediada a pessoa colectiva recorrida.
IV - A solução defendida é, ademais, a que vem consagrada no vigente CPI, aprovado pelo DL 36/2003, de 5 de Março, como expressamente decorre do disposto nos seus art.ºs 39 - a) e 40/1.
Agravo n.º 3938/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida