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ACSTJ de 26-02-2004
Responsabilidade civil Acidente de viação Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Actualização da indemnização Juros de mora Uniformização de jurisprudência
I - A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano do lesado decorrente do atraso de cumprimento da concernente obrigação pecuniária, aferida em fixação de jurisprudência sob a envolvência de actualização correspondente à depreciação da moeda. II - O critério de fixação de indemnização à luz da diferença patrimonial, a que se reporta o artigo 566, n.º 2, do Código Civil, é inservível para o efeito do cálculo do valor da compensação por danos não patrimoniais. III - Tendo o juiz da 1.ª instância calculado o valor da compensação devida por danos não patrimoniais sem referência a alguma operação de actualização, inexiste fundamento legal para se concluir, designadamente por presunção judicial, que a ela procedeu. IV - No quadro da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, tendo o lesado pedido a condenação do demandado no pagamento de juros de mora relativos à compensação por danos não patrimoniais desde a citação do segundo para a acção, deve esse pedido ser atendido, o que não constitui desvio à interpretação da lei pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, de 29 de Maio.
Revista n.º 410/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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