Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-03-2004
 Impugnação pauliana Simulação
I - A impugnação pauliana é um meio que a lei faculta ao credor para atacar judicialmente actos, válidos ou nulos, onerosos ou gratuitos, que não sejam de natureza pessoal, celebrados pelo seu devedor com a finalidade de o prejudicar (art.ºs 610 e 615, do CC).
II - Esses actos, quer se traduzam num aumento do passivo, quer na redução do activo do devedor, têm de implicar em concreto, não em abstracto, uma diminuição da garantia patrimonial do crédito.
III - Na impugnação pauliana, o credor faz valer um direito (de crédito) à restituição, na exacta medida do seu interesse. Por isso é que, impugnado triunfantemente o acto do devedor em causa, os bens não têm que sair do património do obrigado à restituição; ficam lá não obstante o obrigado ser um terceiro a quem o devedor os transmitiu, e é aí - nesse património - que o credor os executa, praticando os actos que a lei autoriza (art.º 616, do CC).
IV - Como resulta do art.º 240, do CC, são requisitos da simulação a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, o acordo simulatório e o intuito de enganar terceiros, identificando-se este último com o objectivo de criar uma aparência.
V - Provando-se que os outorgantes numa escritura pública declararam vender ao outro outorgante, que declarou comprar, determinada fracção autónoma pelo preço de 3.500.000$00, que nunca foi pago, pois nem aqueles quiseram vender nem este quis comprar, está-se perante uma simulação negocial.
VI - Não obstante tenha sido efectuado o registo da aquisição com base nessa escritura pública, o designado comprador não chegou a ser titular do domínio sobre a fracção, face à nulidade do negócio em causa.
VII - Assim, a ulterior alienação da fracção por aquele não pode ser atacada em acção de impugnação pauliana contra ele movida por instituição bancária sua credora, pese embora o facto de este, quando contraiu empréstimos junto da mesma, ter declarado que era dono daquela fracção.
VIII - Na verdade, essa ulterior alienação não se repercutiu negativamente no património do devedor, não envolveu uma efectiva diminuição da garantia patrimonial do crédito da instituição bancária Autora, faltando assim o requisito de procedência da impugnação pauliana referido no pontoI.
Revista n.º 3913/03 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Afonso de Melo