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ACSTJ de 02-03-2004
Acidente de viação Dano morte Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Indemnização
I - Em regra, só o lesado directo, titular dos bens ou interesses violados pelo facto danoso, tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, e não os terceiros que só indirectamente sejam prejudicados com a violação do direito daquele. II - Têm excepcionalmente direito a indemnização por danos patrimoniais, nos casos de morte ou lesão corporal, os terceiros que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, desde que, quanto àqueles, tenham a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito aos alimentos, mesmo que não estivessem a receber da vítima qualquer prestação alimentar por carência efectiva deles. III - O óbito do lesado provoca, no próprio momento em que se verifica, para além do dano consistente na perda do bem da vida, um dano patrimonial, também indemnizável, que se traduz na perda da capacidade produtiva pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria e cujo valor tem de ser aferido tendo em conta o próprio rendimento susceptível de ser produzido mediante a concretização dessa capacidade.
Revista n.º 24/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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