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ACSTJ de 04-03-2004
Sociedade por quotas Deliberação da assembleia geral Votação
I - O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo DL 262/86 de 2-9 (CSC 86) remete subsidiariamente, a propósito das sociedades por quotas e no n.º 1 do seu art.º 248, em tudo o que especificamente não contemple, para o 'disposto sobre as assembleias gerais das sociedades anónimas'. II - Ora, por mor do n.º 1 do art.º 386 do mesmo diploma, 'a assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato', sendo que 'as abstenções não são contadas'. III - Nada obstará assim a que uma deliberação seja tomada apenas por um único sócio titular de uma pequena quota minoritária, observados que sejam todos os restantes pressupostos de validade formal ou substancial da mesma, formando-se as maiorias deliberativas tão-somente pelos votos emitidos e validamente expressos. IV - A não imposição pelo CSC 86 de qualquer 'quorum' deliberativo para as assembleias gerais das sociedades por quotas, deve-se a razões de eficácia e funcionalidade do processo deliberativo social, por um lado, e de fomento do interesse da participação pessoal dos sócios nesse mesmo processo por outro.
Revista n.º 19/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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