Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-03-2004
 Divórcio litigioso Violação dos deveres conjugais Danos não patrimoniais Indemnização Equidade
I - Não há que confundir 'danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento' e 'danos não patrimoniais causados por factos anteriores ao próprio divórcio'.
II - No n.º 1 do art.º 1792 do CC impõe-se ao cônjuge declarado único ou principal culpado a obrigação de compensação pecuniária dos danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio 'a se', normalmente posteriores a este ou como seu efeito directo e adequado, que não dos causados pela violação ou violações dos deveres conjugais invocadas como causa de divórcio.
III - Assume assim autonomia indemnizatória/compensatória a indemnização pelos danos causados por factos anteriores ao divórcio, inclusivamente os que lhe serviram de fundamento, designadamente por violação dos deveres de respeito, assistência, cooperação e fidelidade, cuja reparação deve ser pedida nos termos gerais e em acção comum de responsabilidade civil por facto ilícito, se verificados os pressupostos contemplados nos artigos 483 e seguintes do CC.
IV - Para a compensação dos danos não patrimoniais (morais), a lei impõe um critério/pressuposto de 'gravidade', aferida esta por padrões de carácter objectivo - conf. n.º 1 do art.º 496 do CC - devendo, nos termos do n.º 3 desse preceito legal, 'o montante da indemnização' ser 'fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494' do mesmo diploma.
Revista n.º 30/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares