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ACSTJ de 04-03-2004
Letra de câmbio Vencimento Endosso Cessão de crédito Aceite de favor Oponibilidade
I - Vencendo-se uma letra em certa data fixa, e decorridos que sejam dois dias úteis sobre o vencimento, o seu posterior endosso vale como cessão do crédito que a letra incorpora, conforme estabelece o artigo 20, 1.º § da LULL. II - Na situação configurada na conclusão antecedente, o exequente, detentor da letra, fica sujeito às excepções - mesmo que as ignorasse - que o executado/aceitante, lhe possa opor, conforme dispõe o artigo 585 do Código Civil, relativo à cessão de créditos. III - Consequentemente, é-lhe oponível, sendo caso, a natureza de favor do aceite.
Revista n.º 4454/03 -7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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