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ACSTJ de 04-03-2004
Direito real de habitação periódica Constituição Transmissão de direitos Escritura pública Documento particular Contrato-promessa Assinatura Reconhecimento notarial Forma escrita
I - Definível como um direito real de utilização de edifício ou sua fracção integrados em empreendimento turístico por um curto e definido período de tempo em cada ano, o direito real de habitação periódica, com frequência dito time-sharing, instituído pelo DL 355/81, de 31-12, depois substituído pelo DL 130/89, de 18-4, é um direito real limitado de gozo sobre coisa alheia, que equivale na prática a um regime de propriedade fraccionada, não já por segmentos horizontais, mas por quotas partes temporais. II - Constituído por negócio jurídico unilateral sujeito a escritura pública e oponível a terceiros por efeito do registo desse título constitutivo, importa distinguir dois planos: o da constituição do direito real de habitação periódica, ou seja, o da instituição do regime de exploração de um empreendimento turístico mediante a constituição de direitos reais desse tipo, e o da subsequente transmissão (ou oneração) desses direitos parcelares de habitação periódica, para o que a lei exige apenas documento particular, mas igualmente sujeito a inscrição registral. III - A faculdade essencial do titular desses direitos, caracterizadora do instituto, é a de habitar a unidade de alojamento durante o período de tempo anual estabelecido. IV - A exigência do reconhecimento, em contrato-promessa celebrado nesse âmbito, da assinatura de ambos os promitentes briga com a exigência do reconhecimento, apenas, da assinatura do vendedor no que se refere ao contrato definitivo. V - Como, bem que referindo-se ao conteúdo do contrato e não, propriamente, à sua forma, já se depreendia do art.º 30 do predito DL 130/89, o art.º 17 do subsequente DL 275/93, de 5-8, exige apenas a redução a escrito. VI - As assinaturas dos promitentes nos contratos-promessa respeitantes ao direito real de habitação periódica não tinham, na vigência do DL 130/89, de 18-4, de ser objecto do reconhecimento presencial imposto pelo n.º 3 do art.º 410 CC.
Revista n.º 74/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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