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ACSTJ de 04-03-2004
Garantias especiais das obrigações Caução Idoneidade do meio Valor Penhora Princípio do contraditório
I - A finalidade da prestação de caução - garantia especial das obrigações regulada no art.º 623 e seguintes CC - é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar. II - A particular função da caução prevista no n.º 1 do art.º 818 do CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. III - São, deste modo, seus requisitos essenciais tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação. IV - O seu valor há-de, pois, corresponder ao do pedido a que os embargos respeitam, ou melhor, à importância pela qual a penhora há-de ser feita, nada com tal tendo que ver a fixação formal do valor da causa, a que não podem atribuir-se outros efeitos que não sejam os indicados no n.º 2 do art.º 305 do CPC. V - O princípio do contraditório só atribui um direito ao sujeito processual contra quem a pretensão é dirigida, e, assim, seja a prestação da caução forçada (provocada) ou espontânea, fica satisfeito uma vez assegurada ao requerido a possibilidade de pronunciar-se sobre a pretensão do requerente, não exigindo que a este último seja facultada, ainda, a possibilidade de responder à impugnação que aquele primeiro eventualmente deduza.
Revista n.º 211/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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