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ACSTJ de 09-03-2004
Centro comercial Propriedade horizontal Associação
I - Um centro comercial instalado num edifício submetido ao regime de propriedade horizontal não passa, por isso, a constituir um condomínio: aquele constitui uma realidade de natureza económica e comercial não submetida a qualquer regulamentação imperativa e oponível a terceiros; o edifício, objecto de propriedade horizontal, vive sujeito a um estatuto real, consubstanciado em imperativas regras do condomínio. II - Um regulamento interno de centro comercial resultante da deliberação dos proprietários lojistas, nesta qualidade, não pode ser um regulamento de condomínio a que a lei atribui força vinculativa; um tal regulamento tem natureza meramente obrigacional, constituindo realidade distinta do estatuto do condomínio do edifício em que está instalado e seu regulamento. III - O grupo de pessoas, constituído pelos proprietários das lojas, que, reunido em assembleia, o criou, deve entender-se como o substracto pessoal de uma associação de facto, não personalizada (art.ºs 167, n.º 1, e 168, n.ºs 1 e 3, do CC; perante um tal enquadramento, não pode deixar de aceitar-se a regra da livre exoneração ou desvinculação da organização de qualquer dos associados, a todo o tempo (art.ºs 46, n.º 3, da CRP e 195, n.º 3, e 181 do CC).
Revista n.º 4204/03 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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