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ACSTJ de 09-03-2004
Contrato de arrendamento Representação sem poderes Ineficácia Poderes do tribunal Inexistência do negócio
I - A consequência da representação sem poderes é a de ineficácia em relação à pessoa em nome de quem o negócio é celebrado, a menos que por ela seja ratificado, e não a de nulidade. II - A parte que contrata com o representante sem poderes tem o direito de arguir tal ineficácia, podendo revogar ou rejeitar o negócio com base nela enquanto a ratificação não tiver lugar. III - Sendo de arrendamento o contrato celebrado com representante sem poderes da pessoa nele indicada como inquilina, mas que não o ratificou, invocada a respectiva ineficácia pelo locador, aquela representada não pode ser considerada como arrendatária, nem o representante sem poderes que declarou actuar em nome dela, pelo que a arguição da ineficácia do contrato de arrendamento converte esta em inexistência do mesmo, apesar da aparência de negócio jurídico. IV - O comprador do imóvel objecto de arrendamento celebrado com representante sem poderes do indicado inquilino, sucedendo nos direitos e obrigações do locador, sucede também no direito deste de rejeitar tal contrato enquanto não for ratificado pelo indicado arrendatário. V - Pedindo o autor a declaração de nulidade de um contrato quando é de concluir pela sua inexistência, pode o Tribunal declarar esta, por corresponder ao efeito jurídico pretendido pelo autor e não se encontrar sujeito à qualificação jurídica por ele feita.
Revista n.º 106/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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