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ACSTJ de 09-03-2004
Poderes do tribunal Alegações Conclusões Objecto do recurso
I - Do disposto no art.º 690, n.º 4, do CPC, resulta apenas que o relator não pode deixar de conhecer do recurso com base na falta, deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificações legais nas conclusões das alegações deste, sem convidar os recorrentes a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las. II - Já não impede o conhecimento do objecto do recurso sem tal convite se o tribunal de recurso entender dispor de elementos que lhe permitam, nomeadamente por razões de celeridade processual, proceder ele próprio àquela sintetização por forma a determinar quais as questões a decidir, apesar da dificuldade acrescida nessa determinação.
Revista n.º 300/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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