Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-03-2004
 Cheque Apresentação a pagamento Título executivo Quirógrafo Obrigação causal Negócio formal Nulidade por falta de forma legal Relações imediatas Excepções Datio pro solvendo
I - A falta de apresentação de um cheque a pagamento no prazo de 8 dias a contar da data da emissão, como exigido pelo art.º 29 da LUCh, origina que o cheque deixe de constituir título executivo para, com base nele, o portador accionar o sacador que o não pagou.
II - Tal situação traduz falta de verdadeira condição da acção porque o título não possui um dos requisitos necessários à exequibilidade, o que permite o conhecimento oficioso do tribunal, quer através de indeferimento liminar ou, passada a oportunidade deste, nos termos do art.º 820 do CPC.
III - Todavia, se é certo que o exequente perdeu o direito de usar da acção cambiária contra o executado, poderá ainda o cheque valer como título executivo, à luz do art.º 46, al. c), do CPC, agora como simples quirógrafo, ou seja, enquanto documento particular, assinado pelo devedor, desprovido das características que são específicas e próprias dos títulos de crédito.
IV - Neste caso, porém, a obrigação exigida não é a obrigação cambiária, caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes a obrigação causal ou subjacente.
V - Em todo o caso, quando do cheque não conste a causa da obrigação subjacente e a obrigação a que se reporta derive de negócio jurídico formal, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo, ainda que o exequente alegue no requerimento inicial a existência dessa obrigação.
VI - Na redacção do DL n.º 163/95, de 13 de Julho, o contrato de mútuo de valor superior a 200.000$00 é um negócio formal, não podendo o documento assinado pelo mutuário (ou escritura) essencial à celebração daquele contrato ser substituído pela simples subscrição de cheques que se lhe não referem.
VII - Sempre que um cheque se encontra nas relações imediatas entre sacador e tomador pode aquele opor a este as excepções concernentes a negociação subjacente, designadamente a nulidade da relação subjacente, conforme resulta, a contrario, do artigo 22 da LUCh.
VIII - A nulidade do contrato de mútuo subjacente não afecta a relação cartular constituída a favor do mutuante a título de datio pro solvendo, ou seja, a fim de realizar mais facilmente o seu direito de crédito.
IX - Na situação de datio pro solvendo em que se traduziu a entrega do cheque com o valor do capital de mútuo, o direito de crédito do exequente à restituição não se extingue pela mera entrega do cheque, dependendo da efectiva realização do seu direito de crédito.
X - Como por via do cheque se constituiu uma obrigação cambiária de pagamento de determinada quantia, valerá este, autonomamente, como título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil e, como tal, pode fundamentar a execução.
Revista n.º 4109/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros (vencido) Salvador da Cos