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ACSTJ de 09-03-2004
Novação Declaração expressa Ónus da prova Abuso do direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
I - Para que exista novação de uma obrigação por substituição dos devedores, prevista no art.º 858, 2.ª parte, do CC, é necessário que se verifique a intenção de substituir os sujeitos passivos iniciais por outros, por meio da contracção de uma nova obrigação, com a exoneração daqueles, e que a intenção novatória resulte de declaração expressa, pois nem a novação se presume nem bastam os simples facta concludentia em que as declarações tácitas se apoiam. II - Sendo a novação um facto extintivo da obrigação accionada, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca, tal como resulta do n.º 2 do art.º 342 do CC. III - Não actua com abuso de direito o credor que, concordando e homologando uma cessão de quotas dos fiadores de uma obrigação da sociedade de que eram sócios, com a entrada de novos sócios para a sociedade devedora principal, sem se operar a extinção da obrigação dos primeiros, vem demandar aqueles peticionando a sua condenação no pagamento daquilo a que estavam obrigados. IV - A faculdade, concedida ao STJ, de ordenar a ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art.º 264 do CPC.
Revista n.º 72/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Salvador da Costa
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