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ACSTJ de 09-03-2004
Responsabilidade civil extracontratual Acidente de viação Indemnização Juros de mora Seguradora IRS Retenção na fonte
I - Como decorre do preâmbulo respectivo, foi intenção do DL 262/83, de 16-6, combater os efeitos desequilibradores da inflação nas relações jurídicas creditícias, nomeadamente na área ou domínio da responsabilidade extracontratual. II - Foi por isso que, em prejuízo, nesse âmbito, da regra in illiquidis non fit mora estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do art.º 805 CC, a 2.ª parte desse dispositivo, aditada pelo DL 262/83, de 16-6, veio estabelecer uma forma de actualização da indemnização fundada nessa forma de responsabilidade civil, de modo a manter íntegra a indemnização a que o lesado tivesse direito. III - Assim criado um termo inicial específico para a mora no domínio da responsabilidade civil extracontratual, o facto de a lei se lhes referir como moratórios não deve fazer esquecer a verdadeira função - compensatória - desses juros, que constituem, afinal, ainda, uma - ou fazem parte da indemnização devida. IV - Não pode tributar-se, como se de acréscimo patrimonial se tratasse, o que, afinal, não passa de compensação pela perduração da situação infortunística, resultante da falta de atribuição atempada da competente indemnização. V - Como assim, pedidos e concedidos, ao abrigo do art.º 805, n.º 3, CC juros legais sobre o quantitativo indemnizatório a contar da citação, não se está perante juros de mora em sentido próprio, nem diante de rendimentos de capital. VI - Por isso não sendo, nomeadamente, passíveis deRS os juros das indemnizações por acidentes de viação, as seguradoras não podem efectuar qualquer retenção dessas importâncias a esse título, revelando-se, consoante art.º 763, n.º 1, CC, justificada a recusa de receber a indemnização com tal indevida dedução.
Revista n.º 4269/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa (vencido) Ferreira de So
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