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ACSTJ de 09-03-2004
Instituição bancária Instituição de crédito Dever de informar Boa fé Contrato de mútuo
I - O art.º 75, 1, do Regime Geral dasnstituições de Crédito e Sociedades Financeiras Aprovado pelo DL 298/92, de 31-12, e alterado pelo DL 232/96, de 5-12 (RGICSF), que estabelece que as 'instituições de crédito devem informar os clientes sobre...o preço dos serviços prestados e outros encargos suportados por aqueles', constitui, para a específica área da actividade creditícia e financeira, a aplicação do dever geral de boa fé na formação e no cumprimento das obrigações, que encontra abrigo nos art.ºs 227 e 762, 2, do Código Civil. II - Nesta perspectiva das coisas, deve reconhecer-se ao mutuário de um contrato de mútuo para aquisição de casa própria o direito de conhecer de que maneira e com que factores a instituição de crédito calcula as prestações que lhe vai debitando, e também o direito de recusar a prestação enquanto a informação não for prestada, nos termos do n.º 1, do art.º 428, CC, pois o dever de informação do credor está funcional e sinalagmaticamente ligado ao dever de prestar do devedor. III - Mas, o mesmo princípio de boa fé que assim protege o mutuário também o conjura a uma posição colaborante, buscando a informação que está ao alcance de qualquer um, uma vez fornecidos, pelo banco, os dados indispensáveis.
Revista n.º 538/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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