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ACSTJ de 09-03-2004
Baldios Assembleia de compartes Convocatória Anulabilidade Inexistência jurídica
I - A inexistência jurídica respeita aos casos ou situações extremos de falta de suporte material do acto ou negócio jurídico ou de total falta de correspondência entre esse suporte material e a noção ou tipo legais do acto ou negócio.Inexistência jurídica há-de corresponder à total ausência ou total deformação do corpus de determinado negócio ou acto jurídico. II - A falta de recenseamento não é impeditiva da convocação e da realização da assembleia de compartes; em última análise, vale o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, conforme dispõe o n.º 6, do art.º 33, da Lei n.° 68/93, de 04-09 (Lei dos Baldios). III - A irregularidade da convocatória e da própria assembleia, por motivos procedimentais, tem como consequência a simples anulabilidade da assembleia, ao jeito do que está estabelecido para as associações.
Agravo n.º 583/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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