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ACSTJ de 09-03-2004
Reivindicação Restituição Contrato de arrendamento rural Denúncia
I - Na acção de reivindicação, provado o direito de propriedade do demandante, o demandado só pode contestar o seu dever de restituição desde que demonstre a existência de qualquer relação - de natureza obrigacional ou real - que lhe confira a posse ou a detenção da coisa (como credor pignoratício, como arrendatário, como usufrutuário, etc.) ou de alguma das situações especiais previstas na lei que lhe facultem, v.g., o direito de retenção da coisa. II - O art.º 18 da Lei do Arrendamento Rural (DL 385/88, de 25-10) estabelece o princípio geral da denunciabilidade do contrato de arrendamento rural. III - A denúncia opera-se por comunicação escrita e está sujeita a certos prazos, referidos no aludido art.º 18, sendo um direito conferido quer ao arrendatário quer ao senhorio. IV - Exercitado esse direito pelo senhorio, pode o arrendatário obstar à efectivação da denúncia, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação escrita recebida daquele, nos termos definidos no art.º 19 da LAR. V - A denúncia não é, rigorosamente, um modo de cessação do contrato paralelo à caducidade ou à resolução - é um procedimento destinado a actuar a caducidade do contrato; ou este é eficazmente denunciado, e, nesse caso, caduca; ou não é eficazmente denunciado, e nesse caso renova-se por períodos sucessivos ou, como refere o art.º 18 da LAR, considera-se sucessiva e automaticamente renovado. VI - A denúncia obsta, assim, à renovação automática do contrato, provocando a caducidade deste. VII - Mas, se caducado o contrato de arrendamento rural, por denúncia eficaz do senhorio, o arrendatário se mantiver no gozo do prédio pelo lapso de um ano, sem oposição daquele, o contrato considera-se igualmente renovado nas condições do art.º 1054 do CC. VIII - Assim, o contrato de arrendamento rural pode renovar-se através de duas vias diferentes: uma, automática, resulta do simples facto (negativo) da falta de denúncia por qualquer das partes para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação; outra, prevista no art.º 1056 do CC, resultante da manutenção da anterior situação de facto pelo período mínimo de um ano, e fundada na presunção de acordo tácito das partes na renovação do contrato. IX - Provada a denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento rural, sem oposição do arrendatário, não logrando este provar os factos integradores da fattispecie do art.º 1056 do CC, não pode ter-se por renovado o contrato, e não pode o arrendatário eximir-se ao seu dever de entregar os prédios reivindicados, objecto daquele contrato, caducado por via da denúncia não resistida.
Revista n.º 3880/03 - 2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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