Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-03-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Interpretação do negócio jurídico Contrato de compra e venda Incumprimento definitivo Mora Sinal Restituição do sinal em dobro
I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer da matéria de facto se a Relação deu como provado algum facto sem produção de prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou desrespeitou normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
II - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar a matéria de facto fixada pela Relação se estiver em causa a determinação do sentido juridicamente relevante de declarações negociais à luz do critério estabelecido nos artigos 236, n.º 1, e 238, n.º 1, do Código Civil.
III - A falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu inclui, além do mais, o incumprimento definitivo por perda do interesse do credor e o oriundo da conversão da mora.
IV - O pagamento ou o princípio de pagamento relativo a prestação actual ou futura só assume a natureza de sinal, ou seja, a de prefixação convencionada da indemnização a prestar pelo incumpridor do contrato à contraparte, no caso de as partes lha atribuírem essa natureza.
V - A perda ou restituição do sinal dobrado pressupõe o incumprimento da obrigação a título definitivo.
VI - Verificada nos dias 27 de Novembro de 1999 e 25 de Dezembro de 1999 a mora do vendedor na entrega ao comprador do mobiliário objecto mediato dos contratos se compra e venda e a fixação pelo segundo ao primeiro, com a menção sob pena de perda do interesse na prestação, do prazo de dez dias para o entregar, é razoável, à luz do disposto no artigo 808, n.º 1, do Código Civil, a concessão de novo prazo de três dias para o efeito.
VII - Não tendo o vendedor realizado a prestação de entrega das coisas vendidas ao comprador no referido prazo de três dias, não obstante a cominação do segundo dirigida ao primeiro de considerar os contratos de compra e venda definitivamente incumpridos, pode o último exercitar o seu direito potestativo de exigência da restituição em dobro do sinal passado.
Revista n.º 691/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís