Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 11-03-2004
 Cessão de créditos Compensação Fiador Direito de regresso
I - Elemento típico da cessão de créditos na configuração do artigo 577 do Código Civil é que o cessionário seja um 'terceiro', diferente, por conseguinte, do próprio devedor.
II - É consequentemente nulo, à luz do artigo 280, n.º 1, por contraditoriedade do seu objecto com o n.º 1 do artigo 577, o negócio de cessão pelo qual o credor transmite o crédito ao devedor em contrapartida de certo preço.
III - Aliás, a transmissão do crédito nestas condições implicaria a cumulação das qualidades de devedor e de credor da mesma obrigação na esfera do pretenso cessionário, com a consequente extinção do crédito e da dívida por confusão (artigo 868).
IV - Pelas razões subsidiariamente indicadas emI eII, o crédito objecto da virtual cessão não pode ser oposto em compensação a outro credor do pretenso cessionário, por inexistência em qualquer caso de crédito algum susceptível de compensação nos termos do artigo 847, n.º 1, alínea a).
V - Maxime, quando a posição do credor ao qual é oposta a compensação deriva de exercício do direito de regresso por cumprimento acessório, como fiador, de obrigações contratuais do pretenso cessionário, e a sua posição de devedor do crédito virtualmente cedido emerge de condenação acessória em precedente acção, como fiador do alegado cessionário no mesmo contrato, a satisfazê-lo ao pretenso cedente.
Revista n.º 1598/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria