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ACSTJ de 11-03-2004
Cessão de créditos Compensação Fiador Direito de regresso
I - Elemento típico da cessão de créditos na configuração do artigo 577 do Código Civil é que o cessionário seja um 'terceiro', diferente, por conseguinte, do próprio devedor. II - É consequentemente nulo, à luz do artigo 280, n.º 1, por contraditoriedade do seu objecto com o n.º 1 do artigo 577, o negócio de cessão pelo qual o credor transmite o crédito ao devedor em contrapartida de certo preço. III - Aliás, a transmissão do crédito nestas condições implicaria a cumulação das qualidades de devedor e de credor da mesma obrigação na esfera do pretenso cessionário, com a consequente extinção do crédito e da dívida por confusão (artigo 868). IV - Pelas razões subsidiariamente indicadas emI eII, o crédito objecto da virtual cessão não pode ser oposto em compensação a outro credor do pretenso cessionário, por inexistência em qualquer caso de crédito algum susceptível de compensação nos termos do artigo 847, n.º 1, alínea a). V - Maxime, quando a posição do credor ao qual é oposta a compensação deriva de exercício do direito de regresso por cumprimento acessório, como fiador, de obrigações contratuais do pretenso cessionário, e a sua posição de devedor do crédito virtualmente cedido emerge de condenação acessória em precedente acção, como fiador do alegado cessionário no mesmo contrato, a satisfazê-lo ao pretenso cedente.
Revista n.º 1598/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
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