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ACSTJ de 16-03-2004
Expropriação Caso julgado Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O caso julgado estende-se à decisão das questões preliminares que sejam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado. II - Tendo a Relação ordenado a ampliação da matéria de facto, em processo de expropriação, na sequência e por causa da hermenêutica jurídica que fez dos critérios legais de avaliação vigentes ao nível do direito constituído, forma-se caso julgado formal, a observar quer pela 1.ª quer pela 2.ª instâncias, não só relativamente à decisão da anulação da decisão da matéria de facto, mas também sobre a prévia decisão jurídica que, directa e necessariamente, ditou a determinação da ampliação da matéria de facto. III - Pertencendo à Relação, em processo de expropriação, a última palavra relativamente à interpretação dos critérios legais de indemnização e à fixação do seu montante, é lógico que, tendo-se pronunciado o seu acórdão anulatório a favor de determinada tese jurídica, com crucial importância para a determinação do quantum indemnizatur, esse entendimento jurídico passe a vincular para futuro, dentro do processo e após o trânsito em julgado, quer a 1.ª instância quer a própria Relação, precavendo até a aplicação do disposto no art.º 675, n.º 1 da lei adjectiva e esconjurando o desprestígio que resultaria de decisões judiciais contraditórias no mesmo processo. IV - Embora não seja admissível recurso para o STJ da decisão da Relação que fixa o valor da indemnização devida em processo de expropriação, à luz do art.º 64, n.º 2 do CExp aprovado pelo DL 438/91, de 9-11, e do Assento n.º 10/97, do STJ, de 30-5-95, publicado no DR, Série-A, n.º 112, de 15-5-97 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), e face ao art.º 66, n.º 5 do actual CExp (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18-9), pode porém o STJ sindicar a violação do caso julgado formal referido nos antecedentes itens eI, ao abrigo do 1.º segmento do referido art.º 66, n.º 5 do actual CExp e do estatuído no n.º 2 do art.º 678 do CPC.
Revista n.º 2594/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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