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ACSTJ de 16-03-2004
Sentença Fundamentos de facto Provas Destituição de gerente Legitimidade processual
I - O art.º 659, n.º 3 do CPC ao aludir ao exame crítico das provas a que o juiz deve proceder na sentença refere-se apenas às provas que devam ser tidas em conta aquando da elaboração da sentença, não às consideradas aquando das respostas aos quesitos, pois quanto a estas o exame crítico é feito logo após as respostas aos mesmos, nos termos do art.º 653, n.º 2 do mesmo Código. II - Numa acção para destituição de gerente de um dos sócios de uma sociedade intentada apenas contra esta, em que, por força do assento do STJ de 1-2-1963 a legitimidade processual passiva ficou definitivamente fixada no saneador meramente tabelar transitado em julgado anteriormente à reforma adjectiva de 95/96, inexiste a legitimação substantiva passiva que é condição de procedência da demanda, o que conduz só por si à sucumbência da acção. III - Na verdade, é inadmissível a destituição do gerente de uma sociedade sem que ao visado tenha sido dada a possibilidade de exercer o contraditório, princípio jurídico cuja observância é fundamental nas sociedades modernas e civilizadas (art.º 3, n.º 1 do CPC). IV - A circunstância de ter sido reconhecida a legitimidade processual passiva da Ré sociedade, isoladamente demandada nos autos, não significa que ao sócio Autor tenha de ser reconhecido o direito que se arroga de ver o gerente, também sócio, destituído.
Revista n.º 4381/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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