Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 16-03-2004
 Contrato de transporte Transitário Convenção de Bruxelas
I - O art.º 1 do DL n.º 43/83, de 25-01, diploma regulador da actividade das empresas transitárias à data do contrato, não vedava (nem tal é proibido agora pelo art.º 1 do DL n.º 255/99, de 7-7) a celebração e execução de contratos de transporte, que podiam livremente ser celebrados pelas firmas transitárias, executando-os directamente ou com recurso a terceiros - art.º 367 do CCom.
II - Tendo o Autor dado a conhecer à firma transitária, com quem celebrou o contrato de transporte marítimo, os concretos bens a transportar e os respectivos valores, não opera a limitação de responsabilidade prevista nos art.ºs. 4, n.º 5 da Convenção de Bruxelas de 25-8-1924, e 31, n.º 1 do DL n.º 352/86, de 21-10, porquanto a comunicação dos bens a transportar e dos respectivos valores visou precisamente acautelar a indemnização que porventura viesse a ser devida ao Autor, o que foi aceite pela Ré transitária.
Revista n.º 77/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho