Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-03-2004
 Recurso de apelação Gravação da prova Âmbito do recurso Acções ao portador
I - Questionando os recorrentes, em recurso para a Relação, a apreciação da prova testemunhal e tendo sido realizada gravação, devem, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se fundam.
II - Nesse caso, a impugnação da matéria de facto faz parte, necessariamente, do corpo das alegações, onde devem ser especificados os concretos pontos de facto que se considerem incorrectamente julgados, por essa forma se delimitando desde logo o âmbito do recurso.
III - O 'remédio' consentido pelo art.º 690 do CPC, no que respeita ao recurso sobre matéria de direito, não é, em princípio, aplicável à impugnação da matéria de facto feita nos termos do art.º 690-A do mesmo Código.
IV - A transmissão entre vivos de acções ao portador efectua-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direitos de sócio.
V - Não sendo necessário um acto material de entrega é, contudo, necessário que os títulos estejam à disposição de quem os adquire, no sentido de poder actuar como titular dos mesmos.
Revista n.º 4451/03 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira