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ACSTJ de 16-03-2004
Casa da morada de família Cônjuge sobrevivo Partilha Abuso do direito
I - O encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família, como direito de atribuição preferencial, nos termos do art.º 2103-A do CC, é a exercer no processo de inventário (ou em partilha extrajudicial), não podendo ser objecto específico de uma acção, declarativa ou executiva, como por exemplo meio de oposição numa acção de reivindicação. II - Não age com abuso de direito quem se limita a reivindicar prédio que lhe foi adjudicado em partilhas por óbito da sua mãe, mesmo que tal prédio se encontre a ser ocupado, como casa de morada da família, pela mulher do seu falecido pai.
Revista n.º 4301/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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