|
ACSTJ de 18-03-2004
Casa da morada de família Arrendamento Culpa do cônjuge
I - Para a determinação do ex-cônjuge a quem deve ser dado de arrendamento a casa de morada da família, a lei manda atender a dois factores principais: as necessidades de cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos do casal. II - Quando um desses 2 factores se não mostre prevalente, designadamente quando os interesses dos ex-cônjuges se mostram sensivelmente de igual valor, consente a lei que a outros se atenda como, por ex., à culpa do cônjuge que não é dono da casa.
Revista n.º 21/04 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
|