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ACSTJ de 18-03-2004
Contrato de seguro de acidentes pessoais Declaração inexacta Anulabilidade Acto processual Alegações Prazo Multa Notificação à parte
I - Expirado o prazo para alegações, há lugar à aplicação da multa a que se reportam os n.ºs 5 e 6 do art.º 145 do CPC 95 hoje com a redacção que lhes foi dada pelo DL 324/2003 de 27-12. II - A notificação postal por carta registada presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil quando o não seja - conf. n.º 2 do art.º 254 do CPC 95, que absorveu, na sua actual redacção, o DL 121/76 de 11-2, ainda que este último diploma não haja sido expressamente revogado. III - Se o último dia do prazo de 30 dias cominado no art.º 698, n.º 2, aplicável 'ex-vi' do art.º 724, ambos do CPC 95, coincidir com um domingo, seguido de um feriado nacional, mas se a carta registada houver sido expedida pelo mandatário da recorrente nesse último dia valerá esta última data como a da prática do acto, 'ex-vi' da al. b) do n.º 2 do art.º 150 do CPC 95. IV - A aplicação do disposto nos citados n.ºs 5 e 6 do art.º 145, não depende da formulação de requerimento do interessado para a prática do acto; mesmo em caso de inércia do interessado, a notificação terá sempre que ser (oficiosamente) feita logo que a secretaria verifique a falta de pagamento da multa. V - O contrato de seguro reveste-se de carácter aleatório, constante de uma apólice como elemento documental necessário e suficiente para as respectivas existência e validade - requisito 'ad substantiam'. VI - O § único do art.º 429 do CCom 888 deve ser interpretado no sentido de estabelecer a mera anulabilidade. VII - Para poder prevalecer-se da invocada invalidade ('rectius' anulabilidade) do contrato de seguro, a seguradora terá de produzir a competente prova factual, porquanto a aventada declaração inexacta ou reticente constitui facto extintivo ou impeditivo da anulabilidade do negócio (art.º 342, n.º 2 do CC). VIII - Para efeitos daquele art.º 429 não releva qualquer informação inexacta ou reticente do tomador do seguro ou do segurado sobre factos ou circunstâncias que servem para a correcta apreciação do risco tornando-se indispensável que a inexactidão influa (haja influído) na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria o seguro ou tê-lo-ia contratado em termos diversos.
Revista n.º 295/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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