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ACSTJ de 18-03-2004
Contrato de seguro de acidentes pessoais Liberdade contratual Incapacidade permanente parcial Tabela Nacional de Incapacidades Regime aplicável
I - No contrato de seguro, uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, obriga-se, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de um evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos. II - Contrato esse de carácter aleatório constante de uma apólice como elemento documental necessário e suficiente para as respectivas existência e validade - requisito 'ad substantiam'. III - As cláusulas desse contrato são acordadas em pleno e puro domínio negocial, (ainda que dentro dos limites da lei), em cujo âmbito assume plena preponderância o princípio da liberdade contratual plasmado no n.º 1 do art.º 405 do CC. IV - O seguro de acidentes pessoais (corporais) assume carácter meramente facultativo, em nada contendendo, antes sendo normalmente complementares, dos seguros por acidente de trabalho ou de viação, estes sim de carácter obrigatório. V - Uma coisa é a peritagem médico-legal para avaliação do dano corporal em geral, em cujo âmbito vigora a chamada 'Tabela Nacional dencapacidades' (vulgo T.N.I.), de que os serviços oficiais, designadamente o SNML, vinculadamente se socorrem, outra são as chamadas 'Tabelas de Desvalorização' constantes dos diversos contratos de seguro, como elementos meramente referenciais, ainda que de carácter decisivo, para o pagamento das indemnizações acordadas por parte das seguradoras.
Revista n.º 394/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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