Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-03-2004
 Ineptidão da petição inicial Ininteligibilidade da causa de pedir Ónus de alegação Ónus de afirmação Articulados Despacho de aperfeiçoamento Poder discricionário Admissibilidade do recurso
I - O locador que pretenda, pela via judicial, fazer repercutir no montante da renda devida pelo locatário o valor das obras realizadas no prédio urbano locado, e assim ser reembolsado das respectivas despesas nos termos e para os efeitos do art.º 38 do RAU 90, terá de alegar factos, devidamente discriminados e quantificados, susceptíveis de permitir a qualificação das obras realizadas no locado como 'obras de conservação extraordinária' - ónus da alegação, afirmação ou dedução.
II - O que tudo se reconduz a um problema de substanciação da causa de pedir, ou seja do acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
III - Não supre essa omissão a remessa para as obras, pretensamente levadas a cabo no arrendado, constantes de documentos avulsos juntos aos autos, já que não cumpre ao tribunal a tarefa de pesquisa e indagação oficiosa dos factos constitutivos do direito do autor, com substituição à parte no cumprimento do seu dever de iniciativa alegatória.
IV - O poder-dever cometido ao juiz de oficiosamente ordenar o suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, nos termos do art.º 265, n.° 2, do CPC 95, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (art.º 508, n.° 1, alíneas a) e b) do mesmo Código) assume natureza essencialmente discricionária, que o juiz da causa exercitará ou não segundo o seu prudente arbítrio.
V - A não exercitação de tais poderes não é sindicável em sede de recurso - art.º 679 do CPC 95.
Revista n.º 572/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares